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Juízes de SP e DF concedem liminares para que cobrança do Difal de ICMS seja em 2023

Para magistrados, cobrança deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal

Juízes de São Paulo e do Distrito Federal determinaram que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) seja cobrado somente a partir de 2023. A empresa Condor Indústria Química alegou, nas duas unidades federativas, que a cobrança do imposto em 2022 violaria os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

A Emenda Constitucional (EC) 87/2015 permitiu a cobrança do DIFAL nas operações entre o remetente do produto e o estado de destino das operações sujeitas ao ICMS quando adquiridos por consumidor final não contribuinte do imposto. Porém, a regulamentação da EC foi feita pela LC 190/2022, de 5 de janeiro de 2022.

A empresa impetrou mandados de segurança e sustentou que a cobrança do imposto em 2022 seria ilegal e não observaria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.

Na decisão da 7ª Vara Pública do Distrito Federal, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona observou que “é vedado aos entes federados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, o princípio da anterioridade anual tributária”, afirma.

“Em termos práticos, considerando que a publicação da lei complementar ocorreu já no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023”, escreveu o magistrado.

A juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, também entendeu que a cobrança do Difal de ICMS imposta pela LC 190/2022 além de aumentar a carga tributária também criou um novo tributo. “Não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (artigo 4º, §2º, da LC 190/2022), a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária”, destaca.

Os mandados de segurança foram deferidos e, no Distrito Federal, Carmona também impediu as autoridades de apreender mercadorias, inscrever a empresa em cadastros restritivos, exigir os valores por meio de execução fiscal, entre outras penalidades do Difal.

Para Matheus Bueno, advogado tributarista sócio do escritório Bueno Tax Lawyers, mesmos com as decisões pró-empresas, “os estados não devem voltar atrás; provavelmente vão cobrar o recolhimento e só parte das empresas irão à Justiça”, observa.

O processo em São Paulo tramita com o número 1001443-38.2022.8.26.0053 e o no Distrito Federal, com o número 0700137-46.2022.8.07.0018.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/difal-de-icms-liminares-determinam-que-cobranca-seja-em-2023-17012022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__17012022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Juiz afasta ICMS sobre paletes usados para transportes de produtos

Bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento não são mercadorias. Dessa forma, a 1ª Vara de Monte Mor (SP) afastou a incidência do ICMS sobre paletes — estrados de madeira — e outros materiais usados para transporte de mercadorias por uma indústria produtora de papel, papelão e embalagem.

A companhia foi multada pelo Fisco estadual por não ter recolhido ICMS sobre as estruturas auxiliares. “Eles são utilizados para proteger os produtos oriundos do papelão, como [se fosse] uma embalagem de transporte, e não uma de venda”, explica a advogada Selma Cristina Ortiz Santos da Silva, do escritório responsável pelo caso, Esturilio Advogados.

O juiz Gustavo Nardi considerou que os paletes “se esgotam de forma imediata e integral durante o processo produtivo, não incorporando o bem finalmente produzido sob nenhum aspecto”.

A Fazenda estadual também foi condenada a recalcular, com aplicação da taxa Selic, os acréscimos financeiros e a taxa de juros do programa especial de parcelamento (PEP) do ICMS celebrado pela autora. Isso porque é “ilegal a cobrança dos encargos em montante superior aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos”, como vinha sendo feito.

Processo: 1002288-54.2020.8.26.0372.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-jan-15/juiz-afasta-icms-paletes-usados-transporte-produtos#:~:text=Juiz%20afasta%20ICMS%20sobre%20paletes%20usados%20para%20transporte%20de%20produtos,-15%20de%20janeiro&text=Bens%20destinados%20ao%20consumo%20ou,do%20estabelecimento%20n%C3%A3o%20s%C3%A3o%20mercadorias.&text=A%20companhia%20foi%20multada%20pelo,ICMS%20sobre%20as%20estruturas%20auxiliares

Empresas conseguem na Justiça direito a não recolher Difal do ICMS de imediato

Demora na sanção da lei gerou divergências entre estados e contribuintes. Primeiros casos chegam ao Judiciário paulista

A falta da sanção ainda em 2021 da lei que estabeleceu a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS (Difal) entre estados – aplicável quando o consumidor está em estado diferente do vendedor, como no e-commerce – gerou divergência entre estados e empresas sobre quando a regra passaria a valer.

Empresas já buscam os tribunais para que o recolhimento não comece imediatamente. Ao mesmo tempo, há novas disputas sobre a cobrança, como o que aconteceria nos casos em que a empresa é tanto contribuinte quanto consumidora dos bens comprados fora do estado.

A agitação começou com o intervalo de 15 dias entre a aprovação da Lei Complementar 190 pelo Congresso, em 20 de dezembro, e a publicação dela. Como a sanção ocorreu já em 2022, contribuintes defendem que a cobrança seria possível apenas para o próximo ano, já que deve ser observado o princípio da anterioridade anual, ou pelo menos daqui a 90 dias contados após a publicação da lei, como mandaria o principio da noventena.

Porém, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236 – publicado em 6 de janeiro, ele havia sido aprovado em dezembro, antes da lei ser oficializada. Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de  R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido.

O juiz Josué Vilela Pimentel, da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu a cobrança do ICMS-Difal no estado para a empresa Sul Imagem Produtos para Diagnósticos, de Santa Catarina Ela pedia para não ficar sujeita à sanção e penalidades por não contribuir. Na decisão liminar, revelada pelo jornal Valor Econômico, o juiz afirma que a cobrança deveria respeitar o período de 90 dias após a edição da lei complementar.

Em outra decisão liminar, o juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, não acolheu o pleito da concessionária Avantgarde Motors Comercial. A empresa pedia que a Fazenda estadual não aplicasse imediatamente a nova lei, levando em conta os princípios da noventena e da anterioridade anual. O entendimento do magistrado é o de que isso não seria necessário, porque a lei complementar não criou imposto novo ou majorou antigo – a interpretação é a mesma feito pelo Comsefaz para defender que a cobrasse já poderia valer.

Esclarecimentos na Justiça

A lei complementar sobre o tema veio após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro passado entendendo que apenas convênios não bastariam para estabelecer regras para o Difal, que havia sido introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015. O tribunal também modulou os efeitos para que novas regras valessem apenas a partir deste ano – exceto para os contribuintes que haviam questionado a situação na Justiça.

No intervalo entre a decisão do STF e a aprovação da lei, contribuintes partiram do novo paradigma criado pelo tribunal para questionar outros pontos. A BRF, contra a Fazenda de São Paulo, reclamou da cobrança em operações de compra de bens para uso e consumo nos seus estabelecimentos, em que ela é contribuinte e consumidora final.

A empresa afirma que a diferença não poderia ser cobrada, dada a ausência de lei complementar sobre o tema, como decidiu o STF. Ela pede para não mais contribuir, além para ter uma restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Em decisão na última sexta-feira (7/12), a juíza Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara da Fazenda Pública, julgou o pedido como parcialmente procedente. Isso porque a decisão do STF abordou as operações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, ao mesmo tempo em que declarou inconstitucional a cobrança de Difal sem a edição de lei complementar.

Não seria procedente a parte em que se pede a restituição de pagamentos passados, já que a ação foi ajuizada depois do julgamento pelo STF, cabendo a modulação de efeitos. A juíza afasta “a incidência do ICMS-Difal nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso e consumo realizadas pela autora, a partir do exercício de 2022, enquanto não editada lei complementar pertinente”, afirma.

“Como a lei já foi editada, a Fazenda deve interpor embargos de declaração questionando se, então, a cobrança poderia acontecer. A partir daí, a magistrada deve esclarecer se usará os princípios da noventena e da anterioridade, o que deve ser crucial”, explica Matheus Bueno, sócio do escritório Bueno Tax Lawyers.

“O STF julgou o caso específico do consumidor final que não é contribuinte. Por isso, a decisão é mais vista para o comércio eletrônico. No caso da BRF, não é a mesma situação exatamente. Essa é uma ótima decisão, porque inclui outros casos de compra à distância”, avalia.

O processo no TJSP tem o número 1057052-40.2021.8.26.0053

Por: Letícia Paiva

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/empresas-conseguem-no-tjsp-direito-a-nao-recolher-difal-do-icms-de-imediato-12012022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__12012022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Sem a publicação de LC em 2021, Difal fica para 2023

Aceitarão os demais entes federativos que apenas Estados que instituíram lei estadual prevendo a cobrança do Difal em 2021 (caso de São Paulo) poderão cobrar o imposto em 2022?

O mês de dezembro é sempre aguardado com apreensão por contribuintes que temem a edição de leis que majoram a carga tributária no final do ano justamente para que as alterações por elas previstas obedeçam ao princípio da anterioridade anual, aplicável a grande parte dos tributos existentes no Brasil.

E não foi diferente no ano de 2021, em especial no caso do ICMS devido em operações de venda a consumidor final estabelecido em estado diverso daquele em que está localizado o vendedor da mercadoria. Nestes casos, parte do imposto estadual é devido ao estado de destino mediante a aplicação de alíquota correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS para operações internas no estado de destino e a alíquota interestadual, o que também é conhecido como DIFAL.

Após o julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093) pelo STF, em 2021, em que se reconheceu a impossibilidade da exigência do DIFAL sem a existência de lei complementar prevendo tal cobrança, houve a modulação dos efeitos da decisão para que apenas a partir de 2022 fosse exigida tal previsão legal para a cobrança do diferencial de alíquota do imposto estadual pelo estado de destino.

Em outras palavras, segundo o precedente do STF, o DIFAL só poderá ser exigido em 2022 após a edição de lei complementar federal prevendo tal cobrança, o que deve ser acompanhado de lei estadual instituindo a cobrança do imposto no âmbito de cada um dos Estados.

Foi justamente por esse motivo que contribuintes acompanharam com preocupação o trâmite do PL 32/21, que prevê a edição de lei complementar instituindo o DIFAL. Apesar de aprovado pelo Congresso Nacional nas duas Casas Legislativas no final do mês de dezembro, a nova Lei Complementar não foi sancionada pelo Presidente da República em 2021.

Portanto, a aprovação do PL 32/21 no ano de 2022 irá atender à exigência do STF no julgamento do Tema 1.093, mas eventuais leis estaduais que forem instituídas em 2022 para a cobrança do DIFAL somente poderão entrar em vigor em 2023, tendo em vista que o ICMS é imposto que se sujeita à anterioridade anual.

Apesar disso, notamos que a cobrança do DIFAL em 2022 é assunto que vem sendo acompanhado de perto pelos Estados, que têm todo o interesse em manter a arrecadação do imposto no ano corrente. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo, que em 13 de dezembro de 2021 editou a lei 17.470/21, alterando a lei 6.374/89 para expressamente prever a cobrança do DIFAL antes mesmo da publicação de lei complementar federal instituindo a exigência.

E a pergunta que fica é: é constitucional a edição de lei estadual prevendo a cobrança de imposto antes da publicação de lei complementar federal regulando o assunto, como exigiu o STF no julgamento do Tema 1.093?

Apesar de nos parecer que a resposta à pergunta acima seria negativa, chamamos a atenção para o julgamento do RE 1.221.330, realizado em junho de 2020 pelo STF, quando se decidiu, em situação análoga à do DIFAL, que lei estadual que institui a cobrança de imposto antes da edição de lei complementar tratando do assunto não seria inconstitucional, mas teria a sua vigência postergada para a data em que foi (no caso do DIFAL, será) publicada a lei complementar.

Trazendo o racional da Suprema Corte no RE 1.221.330 para o caso do DIFAL, a lei 17.470/21 não seria inconstitucional, mas teria a sua vigência postergada para o momento em que a lei complementar federal for publicada. E a vantagem do Estado de São Paulo é justamente o fato de que a lei 17.470/21 foi publicada em 2021, sendo possível, portanto, a cobrança do DIFAL por São Paulo em 2022, desde que (i) publicada a lei complementar federal tratando do assunto e (ii) obedecido o princípio da anterioridade nonagesimal, também aplicável ao ICMS. Isso, porque o requisito da anterioridade anual estaria cumprido nesta situação específica.

E a dúvida que fica é: aceitarão os demais entes federativos que apenas Estados que instituíram lei estadual prevendo a cobrança do DIFAL em 2021 (caso de São Paulo) poderão cobrar o imposto em 2022?

A resposta a esta pergunta é o que, a nosso ver, deve nortear a estratégia a ser seguida pelos contribuintes para que se evitem, ao longo do ano de 2022, problemas de logística, como a passagem por fronteiras estaduais, além da exigência do DIFAL com a aplicação de multa e juros. Eventual medida judicial assegurando a impossibilidade de exigência do DIFAL por estados que não publicaram lei estadual em 2021 prevendo a cobrança do imposto pode ser uma das alternativas a serem seguidas pelos contribuintes.

Fonte: Migalhas, por Marcelo Marques Roncaglia e Marco Aurelio Louzinha Betoni.
https://www.migalhas.com.br/depeso/357455/sem-a-publicacao-de-lc-em-2021-difal-fica-para-2023

Publicada lei sobre cobrança de diferencial de alíquota de ICMS

Apesar da norma, continua a existir divergência sobre a exigência do Difal neste ano

A lei que estabelece a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (Difal) foi publicada hoje no Diário Oficial. Trata-se da Lei Complementar 190.

Apesar de a norma, decorrente de uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF), continua a existir divergência sobre a possibilidade de exigência do Difal em 2022.

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que, a partir deste ano, a cobrança só poderia ser feita pelos Estados se houvesse autorização por meio de lei complementar federal. O projeto de lei complementar para regulamentar o Difal foi aprovado no dia 20 de dezembro e sancionado hoje.

A entrada em vigor da Lei Complementar 190 está prevista a partir da data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, dispositivo da Constituição que impede a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É a chamada “noventena”.

Para os contribuintes, isso indica que, segundo a norma, a anterioridade de exercício também deveria ser seguida. Já para o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), por não se tratar de criação de tributos, não seria necessário aguardar.

Por isso, mesmo com a lei complementar publicada, segue a divergência sobre a cobrança do ICMS Difal em 2022, que pode custar para os Estados R$ 9,8 bilhões em arrecadação.

Contribuintes alegam que não estão obrigados a recolher o diferencial de alíquotas pelo fato de a lei não ter sido sancionada até o fim de 2021 e a Constituição determinar que a lei que cria tributo só terá validade no exercício seguinte. O Comsefaz defende, porém, a cobrança imediata do adicional.

De acordo com Rafaek Ristow, sócio do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Advogados, a lei complementar não menciona expressamente a anterioridade anual. Mas, diz, ela deve ser respeitada porque é uma determinação constitucional. Além disso, ao falar da noventena, a norma remete à necessidade de também observar o item do mesmo artigo da Constituição que trata da anterioridade anual.

Para Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a determinação em torna da obediência da noventena encerra qualquer discussão das Fazendas.

Diferencial de Alíquota

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende mercadorias para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher a alíquota interestadual de ICMS à Fazenda paulista e o diferencial para o Fisco cearense.

O ICMS interestadual tem alíquota de 7% ou 12% (dependendo dos Estados envolvidos). Para calcular o Difal, utiliza-se como base o imposto cobrado pelo Estado de destino da mercadoria. Se é de 18%, por exemplo, reduz-se os 7% ou 12% recolhidos na origem e paga-se a diferença – 11% ou 6% – ao Estado de destino.

Essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional 87, de 2015. Mas ela foi contestada no Judiciário por grandes varejistas. A questão acabou nas mãos dos Ministros do Supremo.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/01/05/publicada-lei-sobre-cobrana-de-diferencial-de-alquota-de-icms.ghtml

Imunidade do ITBI em transferências imobiliárias

Recentemente alguns tribunais proferiram decisões baseadas na tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu pela imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social, com exceção dos casos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, até o limite do valor a ser integralizado.

A decisão favorece as empresas do setor imobiliário, que não contavam anteriormente com essa imunidade, além de abrir precedentes para as empresas cobrarem restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, bem como obter decisão judicial favorável ao não pagamento em operações futuras. Com isso as decisões podem ocasionar grande impacto no setor imobiliário e nos cofres públicos dos municípios que arrecadam milhões por ano com esse imposto.

Vale ressaltar que algumas Câmaras dos Tribunais ainda divergem de opinião proferindo julgados contrários ao tema, entretanto, trata-se de uma ótima decisão para as empresas do ramo imobiliário e da construção civil.

Fonte: https://maiaeanjos.com.br/precedentes-favoraveis-a-imunidade-de-itbi-em-tranferencias-imobiliarias-para-a-composicao-de-capital-social/

PGFN prorroga prazo para aderir a negociações do Programa de Retomada Fiscal com benefícios

Contribuintes têm até o próximo dia 25 de fevereiro para negociar com descontos e outras vantagens os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de janeiro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou – por meio da Portaria 15.059, de 24 de dezembro de 2021 – até 25 de fevereiro de 2022 o prazo para adesão às negociações do Programa de Retomada Fiscal.

Poderão ser negociados, no âmbito do Programa, os débitos do FGTS e os inscritos na Dívida Ativa da União até 31 de janeiro de 2022.

As negociações podem conceder desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.

Aqueles que já possuem acordos de transação formalizados poderão negociar novas inscrições com as mesmas condições da negociação original.

Para tanto, basta recorrer ao serviço repactuação de transação.

Contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade poderão desistir da negociação atual para aderir à outra modalidade que considera mais vantajosa. Após a desistência, o valor pago das prestações é abatido no saldo devedor final.

No entanto, antes de desistir de uma negociação, o contribuinte deve verificar se o seu caso realmente se enquadra na modalidade pretendida. Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir os requisitos para adesão e, também, comparar os benefícios.

O Programa de Retomada Fiscal abrange um conjunto de medidas adotadas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19.

Até novembro de 2021, as modalidades de transação contribuíram para a regularização de aproximadamente 2,4 milhões de inscrições, o que representa R$ 190,3 bilhões negociados – valor total sem a aplicação final dos descontos.

Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/pgfn-prorroga-prazo-para-aderir-a-negociacoes-do-programa-de-retomada-fiscal-com-beneficios

Mudanças legislativas entre a "virada" de 2021 e o início de 2022

Desoneração da folha, ICMS DIFAL, entre outras

As mudanças fiscais de final de ano representam uma prática legislativa recorrente, tendo em vista os procedimentos/prazos orçamentários e a aplicação do princípio da anterioridade – i.e., impossibilidade de se cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, a depender da natureza tributária.

Por exemplo, a prorrogação da ‘desoneração da folha de salários’ foi promulgada em edição extra do dia 31/12/2021, enquanto a nova regulamentação do diferencial de alíquotas em operações interestaduais (“DIFAL”) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (“ICMS”) depende de sanção presidencial no início de 2022.

Vale mencionar que a postergação da publicação da Lei Complementar relativa ao ICMS DIFAL deve ser avaliada sob a perspectiva do princípio da anterioridade, conforme será comentado abaixo.

Nesse sentido, listamos a seguir as mudanças legislativas ocorridas no último dia de 2021 e os temas que permanecem na pauta tributária para o início de 2022.

Mudanças no final de 2021

A seguir listamos alguns temas tributários[1] que foram objeto de alteração legislativa no dia 31.12.2021:

Desoneração da folha: A Lei nº 14.288/21 prorrogou o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”) até 31.12.2023. Além disso, a referida Lei manteve a majoração de 1% em relação à incidência da COFINS-Importação para os produtos descritos no artigo 8, §21 da Lei nº 10.865/05 até 31.12.2023.

IRRF do arrendamento mercantil de aeronave: A Medida Provisória nº 1.094/21 reduziu a zero a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), entre 1.1.2022 e 31.12.2023, na hipótese de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas. A alíquota de IRRF passa a ser majorada de 1% a 3%, a partir de 2024 (1% em 2024, 2% em 2025 e 3% em 2026).

Revogação do Reiq: Como forma de se compensar a perda de arrecadação com a redução do IRRF sobre a contraprestação do arrendamento mercantil, a Medida Provisória nº 1.095/21 revogou benefícios fiscais de PIS, COFINS e PIS/COFINS-Importação relativos ao setor petroquímico (Regime Especial da Indústria Química – “Reiq”).

Nova TIPI: O Decreto nº 10.923/21 aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”).

ICMS SP: O Estado de São Paulo promoveu alterações relevantes na legislação do ICMS.

Desoneração da folha

A Lei nº 14.288/21 alterou a Lei nº 12.546/11 para prorrogar a validade da sistemática da ‘desoneração da folha de salários’ até 31.12.2023. Com isso, contribuintes de 17 (dezessete) setores da economia poderão continuar optando, anualmente e de forma irretratável, sobre como desejam efetuar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, isto é, se tendo como base de cálculo a folha de salários (alíquota de 20%) ou a receita bruta (alíquotas de 1% a 4,5%, a depender das regras contidas na lei).

Temas para o início de 2022

Descrevemos a seguir alguns temas fiscais relevantes para o início de 2022:

ICMS DIFAL: O Congresso aprovou Lei Complementar que regulamenta a cobrança do ICMS DIFAL, mas a norma pende de sanção presidencial.

Vigência de Tratados para Evitar a Dupla Tributação: Os Tratados para Evitar a Dupla Tributação firmados pelo Brasil com a Suíça e os Emirados Árabes Unidos passam a ter vigência a partir 1.1.2022. Vale mencionar que os Emirados Árabes Unidos continuam a ser qualificados como jurisdição com tributação favorecida, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.037/10, o que deve ser levado em consideração na análise das incidências tributárias em conjunto com as disposições do Tratado.

Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado com Singapura: Aguarda-se a publicação de Decreto Presidencial para promulgar o Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado pelo Brasil com Singapura.

Transação tributária: A Portaria PGFN/ME nº 15.059/21 reabriu os prazos de ingresso nos programas de transação tributária, incluindo o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN. O prazo para adesão às transações tributárias permanece aberto até as 19 horas do dia 25 de fevereiro de 2022, bem como dia 28 de fevereiro para débitos de FGTS inscritos em dívida ativa (não englobando valores devidos às pessoas físicas).

Depois de inúmeros debates, o governo federal emitiu declarações no sentido de que não pretenderia, de imediato, utilizar outros tributos (IOF, CSLL etc.) para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da prorrogação da ‘desoneração da folha de salários’. Entretanto, os contribuintes não devem descartar por completo a possibilidade de majorações fiscais no decorrer do ano-calendário de 2022.

Logo, por enquanto, as alíquotas diárias do IOF/Crédito voltam aos patamares usuais de (i) 0,0041% para os devedores pessoas jurídicas e (ii) 0,0082% para os devedores pessoas físicas (além da alíquota fixa de 0,38%), calculadas conforme a natureza da operação (valor definido X crédito rotativo). Além disso, as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) aplicáveis às instituições financeiras retornam aos patamares de 20% (i.e., bancos de qualquer espécie) e 15%, conforme o caso, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.689/88.

ICMS DIFAL

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 32/21, para alterar a Lei Complementar nº 87/96 (conhecida como Lei Kandir) e incluir a cobrança do ICMS DIFAL. O texto aguarda sanção presidencial até o próximo dia 11/01/2022.

Em breve retrospecto, a edição dessa Lei Complementar decorre da análise do tema pelo STF (ADI nº 5.469 e RE nº 1287019/DF – Tema 1.093), que decidiu que a cobrança demandaria a existência de Lei Complementar, com fundamento no artigo 146 da Constituição Federal.

O STF modulou os efeitos da referida decisão, de modo a produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (ou seja, a partir de 2022). Em termos práticos, o STF concedeu prazo para que que houvesse a aprovação de Lei Complementar visando regulamentar a cobrança do ICMS DIFAL.

Contudo, diante da ausência de sanção presidencial e correspondente publicação da Lei Complementar ainda em 2021, a cobrança do ICMS DIFAL em 2022 resta prejudicada, por força do princípio da anterioridade aplicável ao ICMS, segundo o qual é vedado ao ente tributante cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Logo, em tese, o ICMS DIFAL passaria a valer apenas em 2023, tendo como premissa a sanção e publicação da correspondente Lei Complementar ainda em 2022, bem como a correspondente regulamentação interna pelos Estados. O STF, inclusive, possui entendimento favorável aos contribuintes, em situações similares, no tocante à aplicação do princípio da anterioridade.

Sabe-se, entretanto, que alguns Estados regulamentaram o tema antes mesmo da aprovação da Lei Complementar, com o intuito de fazer valer a exigência do ICMS DIFAL já em 2022. Outros Estados prometem regulamentar o tema após a publicação da Lei Complementar, fazendo valer a cobrança do ICMS DIFAL a despeito do princípio da anterioridade.

Ademais, a decisão proferida pelo STF, ao invalidar o sistema de recolhimento do diferencial de alíquota em casos envolvendo consumidor final destinatário, poderá ter seu entendimento aplicado para os casos nos quais os Estados, mesmo diante da falta de regulamentação anterior, ampliam as hipóteses de recolhimento do diferencial de alíquota, como é o caso das aquisições de bens do ativo e uso ou consumo por contribuintes do ICMS.

Fonte: https://www.demarest.com.br/mudancas-legislativas-entre-a-virada-de-2021-e-o-inicio-de-2022/

Governo publica lei sobre cobrança de ICMS em operação interestadual

Lei complementar regulamenta cobrança do Difal, e atende a exigência do STF no tema 1.093 para cobrança do imposto

Foi publicada nesta quarta-feira, 5, no DOU a lei complementar 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro estado. O texto é originado do PLP 32/21.

Em fevereiro de 2021, o STF exigiu a edição de lei federal para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos Estados. O texto foi aprovado pelo Congresso no ano passado, e aguardava sanção presidencial.

Governo sanciona LC que regulamenta Difal do ICMS

A proposta altera a lei Kandir (LC 87/96) e evita falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do STF, de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Confaz, que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da EC 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

Emenda

Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.

Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.

Estímulo regional

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/357465/governo-publica-lei-sobre-cobranca-de-icms-em-operacao-interestadual

CONFAZ autoriza cobrança do diferencial de ICMS

Sem o Difal, os Estados correm o risco de perder R$ 9,8 bilhões em arrecadação

Convênio publicado ontem pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autoriza os Estados a cobrarem, desde o dia 1º, o diferencial de alíquotas (Difal) no comércio eletrônico. Não precisariam esperar os 90 dias da publicação (a chamada noventena) da Lei Complementar nº 190, citados na norma, que deixou os governos estaduais em dúvida de como proceder. Alguns Estados consultados pelo Valor informaram que estudam a questão.

Na segunda-feira, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) vai se reunir para tratar da questão. Provavelmente será mantido o posicionamento pela cobrança imediata do Difal. Para o órgão, como não se trata de aumento de imposto ou novo tributo, não seria necessário cumprir nem a noventena nem a chamada anterioridade anual (prazo de um ano) – que jogaria os recolhimentos para 2023.

A discussão é importante. Sem o Difal, os Estados correm o risco de perder R$ 9,8 bilhões em arrecadação. O problema surgiu pela demora na publicação da lei complementar pelo governo federal. A norma é uma exigência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em fevereiro de 2021, os ministros decidiram que, a partir deste ano, a cobrança só poderia ser feita se houvesse autorização por meio de lei complementar federal. Como a norma só foi publicada neste mês, os contribuintes defendem que o Difal só vale a partir de 2023.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo está analisando a questão da noventena e da anterioridade de exercício, inclusive em conjunto com os outros Estados. O governo estadual publicou em dezembro, antes da lei federal, sua norma sobre o Difal (Lei nº 17.470).

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro também está estudando alternativas para possibilitar a continuidade da cobrança. No Estado, a Lei nº 7.071, de 2015, regula o pagamento do diferencial. Outros Estados procurados pelo Valor informaram que o Comsefaz responde pelo assunto.

O convênio publicado ontem pelo Confaz, de nº 236, acabou acirrando ainda mais as discussões sobre o assunto. Tributaristas lembram, porém, que a norma é resultado de reunião realizada em 27 de dezembro. Naquela época imaginava-se que a lei complementar seria ainda publicada em 2021.

“Esse convênio não só insiste no debate sobre a anterioridade como ignora o fato de que a lei complementar foi publicada no dia 5”, diz o tributarista Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara Advogados.

A norma do Confaz anda prevê que, para calcular a diferença entre o ICMS dos Estados, será considerado o valor do imposto acrescido do adicional destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza – que pode ser de até 2 pontos percentuais na alíquota do ICMS e varia em cada Estado.

De acordo com João Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, já há notícias de Estados exigindo comprovante de recolhimento do Difal, o que é um problema. Seis, afirma, editaram normas no fim de 2021 mencionando a produção de efeitos a partir de 90 dias (Roraima, Tocantins, Sergipe, São Paulo, Minas Gerais e Paraná). E três (Bahia, Pernambuco e Piauí) não mencionam em suas leis a noventena.

“É uma situação complicada porque não temos uma orientação nacional e os Estados têm três interpretações possíveis”, afirma Fábio Cury, sócio do escritório Urbano Vitalino. Entre as opções está cobrar apenas em 2023, que seria o mais adequado, segundo o advogado. “Mas acredito que não será adotada.”

Em nota, o Ministério da Economia apenas informa que o Convênio ICMS nº 236 estabelece, de forma generalizada, os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada e a internalização das disposições do convênio depende de regulamentação em cada unidade federada.

Fonte: Valor Econômico