Publicado por Marchi e Boulos Advogados Associados
A primeira coisa que você precisa saber sobre a escritura do imóvel é que ela não é obrigatória em todos os casos.
São os casos em que pode ser dispensada a escritura:
Compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de lote urbano quitado – art. 26, § 6º da Lei 6.766/79.
Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação Fiduciária – art. 38 da Lei nº 9.514/97.
Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) – art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.
Termos, contrato e título emitidos pela União, Estado ou Municípios sobre terra pública rurais – art. 7º do Decreto Lei 2.375/87.
Programa de arrendamento residencial – art. 8º da Lei 10.188/01.
Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – art. 79-A da Lei nº 11.977/04.
Sabendo disso, em caso de obrigatoriedade de escritura, o primeiro passo é entrar em contato com o antigo proprietário do imóvel e solicitar a lavratura da documentação junto ao Cartório de Notas.
Caso os antigos proprietários se neguem a assinar a escritura, a solução pode ser a adjudicação compulsória ou ação de obrigação de fazer, a depender de preencher requisitos próprios.
Em caso de falecimento do antigo proprietário, as ações podem ser propostas em face de seus herdeiros.
Diante dessas e outras possibilidades, só um advogado especialista para ajudar na regularização da escritura do seu imóvel.
Fonte: Jusbrasil
https://victoria-marchi6224.jusbrasil.com.br/noticias/1368045221/como-regularizar-um-imovel-sem-escritura