PE – Pernambuco está autorizado a instituir programa especial de recuperação de créditos tributários

O Estado de Pernambuco está autorizado a instituir programa especial de recuperação de créditos tributários, com redução parcial de valores de multas e de juros, quanto a débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, desde que, tratando-se de lançamento de ofício, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, o mesmo tenha ocorrido até 31 de agosto de 2016; ou denúncia espontânea, o fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.

A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:

1. na hipótese de pagamento à vista, 95% da multa e 85% dos juros;
2. na hipótese de parcelamento em até 4 prestações mensais, 80% da multa e 70% dos juros; e
3. na hipótese de parcelamento de 5 a 24 prestações mensais, 50% da multa e 40% dos juros.

As reduções não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa previstas em lei.

Essas reduções somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos até 31 de agosto de 2016, quando decorrentes de lançamento de ofício; ou até 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de denúncia espontânea cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016. As reduções não se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Simples Nacional.

A adesão ao programa fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

1. pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
2. confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento;
3. desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
4. desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
5. em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% sobre o valor do débito após as reduções ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis estaduais nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

A inobservância de qualquer dessas exigências implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.

Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

1. não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;
2. não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas;
3. não pagamento do valor percentual de 5% sobre o valor do débito, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 parcelas, consecutivas ou não.

A adesão ao programa de recuperação de créditos tributários não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Demais condições para a fruição dos benefícios serão estabelecidas em lei complementar estadual.

O programa foi instituído pelo Convênio ICMS 107/2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (28), que entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 15 de setembro de 2016.

Fonte: tributario.net, 28.09.2016, com informações do DOU

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