O presidente Michel Temer sancionou ontem, em cerimônia no Palácio do Planalto, (27) lei que amplia o teto do Simples Nacional e a prorrogação para quitação de dívidas de pequenos empreendedores.
Com origem no Projeto de Lei no 25, de 2007, a Lei Complementar (LC) n° 155, de 27 de outubro de 2016 foi sancionada com vetos parciais por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, segundo justificativa do presidente enviada ao Senado Federal.
Temer vetou a inclusão das Organizações da Sociedade Civil (OSC) no regime, porque, segundo a sua justificativa, o propósito do Simples é criar tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos, e as OSCs são entidades sem fins lucrativos.
O Ministério da Fazenda sugeriu, e o presidente acolheu, veto ao dispositivo que incluía o Simples Nacional no regime geral tributário, inclusive para fins de contabilidade pública. A justificativa do veto dispõe o seguinte:
O tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte não se compatibiliza com seu enquadramento no regime geral tributário, medida que também feriria o princípio da transparência pública.
Também foram vetados o dispositivo que isentava do pagamento de preços, taxas, emolumentos ou remunerações para fins de obtenção de anuências de exportação; e os artigos que criavam o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas.
Temer também acolheu a sugestão da Secretaria de Governo da Presidência da República, que manifestou-se pelo veto ao dispositivo que definia o conceito de reciprocidade social, visto que a regulamentação pela via infralegal poderia dar mais efetividade e abrangência à política que se pretendia fomentar.
O Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União (AGU) defenderam o veto à criação da estrutura empresarial Empresa Simples de Crédito (ESC), pois a estrutura das ESCs:
mantém forte similaridade às já desenvolvidas pela Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte. Ademais, os elementos normativos pertinentes à estrutura proposta não guardam consonância com o escopo de atribuições dos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional, e não contemplam os elementos imprescindíveis e essenciais à governança, transparência e controle das instituições destinatárias do benefício tributário no âmbito do SIMPLES. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
A AGU também opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 75-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pelo art. 1o do projeto de lei complementar
Art. 75-B. Os depósitos recursais da Justiça do Trabalho serão reduzidos na mesma proporção prevista no art. 38-B desta Lei Complementar.
A justificativa dada pela AGU foi a seguinte:
O desconto previsto no artigo 38-B, que serviria de paradigma para o benefício que o dispositivo pretende instituir, é voltado às multas por descumprimento de obrigações acessórias, não sendo adequado estendê-lo para os depósitos recursais, nos quais haveria prejuízo potencial aos trabalhadores que lograssem êxito nas demandas trabalhistas judiciais. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Fonte: tributario.net, 28.10.2016, com informações do DOU