São Paulo suspende norma que veda emissão de nota a devedores de ISS

A prefeitura de São Paulo não deve mais bloquear o sistema eletrônico de emissão de notas fiscais de contribuintes com dívidas relacionadas ao Imposto sobre Serviços (ISS). A medida, que vinha sendo aplicada desde 2011, foi suspensa pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico por meio de Instrução Normativa.

Trata-se da SF/SUREM nº 33, divulgada no fim do ano passado no Diário Oficial do Município. O texto revoga uma Instrução Normativa anterior, a SF/SUREM nº 19, de 2011, que autorizava o bloqueio do sistema de contribuintes que deixaram de recolher o imposto por um período de quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados no espaço de um ano.

“Portanto, desde a referida revogação, não há mais casos de impedimento de emissão de nota para contribuintes devedores”, informou a secretaria por meio de nota ao Valor. O objetivo, ainda de acordo com a nota, seria “otimizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte dos prestadores de serviços”.

Já para advogados, a nova IN adapta o município de São Paulo à jurisprudência sobre o tema. A medida autorizada em 2011 foi um dos motivos a levar inúmeros contribuintes paulistanos à Justiça. E o entendimento majoritário dos magistrados era no sentido de que tal mecanismo representava um instrumento de coerção.

“Só a lei em sentido estrito poderia autorizar”, afirmou o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara de Fazenda Pública, ao julgar recentemente um caso envolvendo uma sociedade de engenharia e arquitetura que em função dos débitos de ISS teve bloqueada a emissão das notas fiscais.

A juíza Paula Micheletto Cometti, da 15ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que a sanção imposta pelo Fisco paulistano constituía afronta a duas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF). Uma delas, de nº 70, foi aprovada em sessão plenária de 1963. Estabelece como “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos”.

A outra súmula, de nº 547, foi editada pelos ministros em 1969. Afirma que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais. Ambos os textos estão relacionadas ao livre exercício da atividade econômica, disposta no artigo 170 da Constituição.

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 12.01.2017

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