IPI. Industrialização de bebidas alcoólicas por encomenda. Possibilidade de remessa de matéria-prima com suspensão do IPI

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 14, DE 27 DE JANEIRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 01/02/2017, seção 1, pág. 67)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POR ENCOMENDA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DE MATÉRIAPRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO COM SUSPENSÃO DO IPI.

Na industrialização sob encomenda de bebidas alcoólicas, classificadas nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tipi, quando o encomendante for estabelecimento produtor, comercial atacadista ou cooperativa de produtor e a remessa de MP ou PI para o estabelecimento industrializador (executor da encomenda) for de bebidas alcoólicas classificadas nas posições supracitadas, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, a remessa de tais insumos pelo encomendante ao estabelecimento executor da encomenda dar-se-á obrigatoriamente com a suspensão do IPI, nos termos do art. 44 c/c art. 432 do Ripi/2010. Nesse caso, por força dos artigos retromencionados, é vedado o destaque do imposto na nota fiscal emitida.

Os demais insumos poderão sair, a critério do encomendante, com destaque do IPI ou com o uso da suspensão prevista no art. 43, inciso VI, do RIPI/2010, com destino ao estabelecimento industrializador.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, arts. 3º e 4º; Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 43, incisos VI e VII, 44 e 432.

Fonte: tributario.net, 01.02.2017

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