A Receita Federal, por meio de seus Órgãos, publicou novas Soluções de Consulta sobre diversos temas, a saber:
1. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 551, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.
A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão-de-obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-F; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 191; ADI RFB Nº 7, de 2015.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PORTARIA VIRTUAL OU REMOTA.
A atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, não é exercida mediante cessão de mão-de-obra e não se submete à retenção de contribuição previdenciária patronal de 11%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 118, XIX.
2. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 557, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS-ST PAGO PELO ADQUIRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação ao valor de ICMS pago pela pessoa jurídica adquirente de energia elétrica na condição de responsável tributário pelo imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, Art. 3º, III; IN SRF nº 404, de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS-ST PAGO PELO ADQUIRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao valor de ICMS pago pela pessoa jurídica adquirente de energia elétrica na condição de responsável tributário pelo imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, Art. 3º, IX; IN SRF nº 404, de 2004.
3. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 558, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. IMUNIDADE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL. REQUISITOS.
O patrimônio, renda ou serviços vinculados às finalidades essenciais dos serviços sociais autônomos são imunes a impostos, nos termos do art. 150, VI, “c”, da CF, de 1988, desde que atendidos os requisitos dos arts. 9º, § 1º, e 14 do CTN e dos arts. 12 (exceto alínea “f” do seu § 2º) e parágrafo único do art. 13, da Lei nº 9.532, de 1997.
Inexistindo ofensa à livre concorrência, a imunidade dos serviços sociais autônomos se faz presente mesmo quando o patrimônio, a renda e os serviços da instituição não estejam relacionados com as suas finalidades essenciais, como no caso dos rendimentos relativos a aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, devendo, porém, os recursos decorrentes dessas explorações serem destinados aos objetivos da entidade.
Atendidos os requisitos da Lei nº 12.101, de 2009, os serviços sociais autônomos são imunes a contribuições da seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º, da CF, de 1988.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA 5.015, DE 21 DE JULHO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, arts. 150, VI, “c” e § 4º, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, § 1º, e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 (exceto alínea “f” do seu § 2º) e parágrafo único do art. 13; Lei nº 12.101, de 2009, IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 72; SCI nº 4, de 2014.
4. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 559, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 145)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SUBSTITUTIVAS. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS.
Não constitui atividade econômica autônoma à atividade de produção rural a prestação de serviços a terceiros, por produtor rural pessoa jurídica, relacionados à atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, ou à extração de produtos primários, vegetais ou animais, desde que esses serviços possuam estrita vinculação com a atividade econômica mais abrangente do produtor rural, ficando excluída a receita proveniente dessas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22 ; Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 165, I, II e XXII, e 175.
5. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Os coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 312 do RIR/99 são destinados especificamente a bens móveis que permanecem em operação por mais de um turno diário de oito horas, não existindo previsão legal para que se possa incluir automóveis de passageiros utilizados para locação nesta situação.
Fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, mesmo que diferente da estabelecida no anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, desde que faça a prova dessa adequação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº12.788, de 2013, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 312; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124.
6. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 570, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 155-A; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52; Parecer PGFN/CAT nº 1.265, de 2006.
7. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 592, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS.
Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
REGIME CUMULATIVO. PARTES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI. ALÍQUOTA MODAL.
No regime cumulativo de apuração da Cofins, a receita bruta auferida com a venda de partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 sujeita-se à incidência dessa contribuição à alíquota modal de 3% (três por cento), exceto na hipótese em que as partes classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8432.40.00 E 8432.80.00.
A receita bruta auferida com a venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº10.485, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 10.485, DE 2002. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E IMPLEMENTOS.
Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
REGIME CUMULATIVO. PARTES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8432.90.00 E 8436.99.00 DA TIPI. ALÍQUOTA MODAL.
No regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta auferida com a venda de partes classificadas nos códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 sujeita-se à incidência dessa contribuição à alíquota modal de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto na hipótese em que as partes classificadas no código 8432.90.00 pertencerem a máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, nas situações previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PARTES CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8432.90.00 DA TIPI DE MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8432.40.00 E 8432.80.00.
A receita bruta auferida com a venda de partes classificadas no código 8432.90.00 da Tipi, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00, sujeita-se à tributação concentrada prevista no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, I; Lei nº10.485, de 2002.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
É ineficaz o ponto da consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.
8. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 627, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 145)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
PAGAMENTO OU CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO POR TOMADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Deve haver a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento ou crédito de rendimento, efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, civil ou mercantil, em virtude da prestação de serviços profissionais, quando a prestadora dos serviços for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que a tomadora de tais serviços seja optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 647, “caput” e §1º e art. 717; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º.
9. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 145)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA. ONCOLOGIA CLÍNICA E CIRÚRGICA.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de quimioterapia e de oncologia clínica e cirúrgica (atividades listadas na atribuição 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, e consideradas serviços hospitalares) sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de apuração do Lucro Presumido, desde que a prestadora desses serviços esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação desses serviços estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A receita bruta advinda da prestação de serviços de consultas médicas e de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do Lucro Presumido.
Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a”, e 2º; IN RFB nº 1234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA. ONCOLOGIA CLÍNICA E CIRÚRGICA.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de quimioterapia e de oncologia clínica e cirúrgica (atividades listadas na atribuição 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, e consideradas serviços hospitalares) sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, desde que a prestadora desses serviços esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação desses serviços estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A receita bruta advinda da prestação de serviços de consultas médicas e de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; IN RFB nº 1234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1114, de 2012, Anexo, item 52.
10. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 638, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 146)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio unicamente se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
Não é dedutível a despesa referente a pagamento de honorários decorrentes da cobrança, pela Procuradoria do Município, de débito do tabelionato, correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscrito em Dívida Ativa do Município.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 75 e 76 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/1999).
11. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 146)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE.
As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.
Para usufruírem a imunidade ao Imposto de Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº9.532/1997.
Para usufruírem a imunidade à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.
São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
Quando entidade beneficente de assistência social imune ao Imposto de Renda, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep apresenta ao inquilino de seus bens imóveis (i) declaração conforme os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e (ii) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), o referido inquilino está dispensado de efetuar a retenção desses tributos prevista no art. 2º da instrução normativa em questão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1998, arts. 150, VI, ‘c’, 153, III, 195, caput e § 7º, 239; CTN, arts. 9º, IV, ‘c’, e 14; Lei nº12.101/2009, art. 29; MP nº 2.158-35/2001, art. 17; Lei nº9.532/1997, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637/2014; Parecer PGFN/CAT nº 768/2010; IN RFB nº 1.234/2012, arts. 2º, 4º e 6º.
12. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 146)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. BENEFICIO DA LEI Nº 11.196, DE 2005. SOCIEDADE CONJUGAL.
1) O prazo para nova utilização do gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a alienação de imóvel residencial, é de cinco (5) anos, contado da data da anterior alienação, mesmo que sob a constância da sociedade conjugal.
2) O fato de que a anterior alienação, com fruição da isenção pelo beneficiário, tenha se dado na constância da sociedade conjugal e a nova alienação tenha sido após a dissolução do casamento, não altera o prazo para nova utilização do benefício, já que a isenção é direcionada à pessoa física de cada cônjuge e não à sociedade conjugal.
3) Nas transações efetuadas na constância da sociedade conjugal, em regime de comunhão universal ou parcial, relativamente aos bens comuns cada cônjuge deve considerar 50% do ganho de capital.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39, § 5º, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 4º e art. 10, inciso I; Perguntas e Respostas 2016, questão nº 590.
13. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 644, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 146)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD ICMS IPI. FABRICANTES DE BEBIDAS.
Para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016 todos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas compreendidos na Divisão 11 da CNAE, com exceção dos que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6), estão obrigados a escriturar o Livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI (Bloco K), sem prejuízo do disposto no Ajuste Sinief nº 1, de 2016, que alterou o § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.652, de 2016, art. 1º, I e Ajuste Sinief nº 2, de 2009, Cláusula Terceira, § 7º, com a nova redação dada pelo Ajuste Sinief nº 1, de 2016.
14. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 146)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IPTU ASSUMIDO PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente dos processos de contabilização adotados pelo locatário, o IPTU pago por ele em virtude de disposição contratual não gera direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IPTU ASSUMIDO PELO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente dos processos de contabilização adotados pelo locatário, o IPTU pago por ele em virtude de disposição contratual não gera direito à apropriação de créditos da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV
15. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 146)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Em face da legislação de regência da matéria, não há como deduzir da receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais os valores relativos às devoluções de compras anteriores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigo 150, parágrafo 6º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos 25, caput, e 30, incisos III e IV, parágrafo 7º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigos 200, caput, parágrafo 7º, inciso I, 216, caput, inciso III, parágrafo 5º, e 225, parágrafo 24; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 166, caput, inciso I, alínea “f”, 171, inciso I, parágrafo 1º, e 184, inciso IV, parágrafos 4º, 5º e 7º.
16. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 146)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR PLANOS DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos que se classifiquem nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM e estejam relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008, quando o vendedor apurar as referidas contribuições de forma não cumulativa e o comprador for plano de saúde que destine os produtos adquiridos ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR PLANOS DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos que se classifiquem nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM e estejam relacionados no Decreto nº 6.426, de 2008, quando o vendedor apurar as referidas contribuições de forma não cumulativa e o comprador for plano de saúde que destine os produtos adquiridos ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.
17. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 147)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EXECUÇÃO DE SERVIÇO POR EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS/EQUIPAMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPREITADA COM VENDA DE PEÇAS E PARTES. SERVIÇO DE REFORMA E MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES POR EMPREITADA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO.
A operação de venda, consubstanciada em nota fiscal de venda de mercadoria, não se subordina à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que efetuada paralelamente com prestação de serviços. Na prestação de serviços, a base de cálculo da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, permitida a dedução dos valores referentes a materiais/equipamentos nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI, e art. 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 3º, 7º e 8º, e art. 220; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, 121, 122, 123, 127, 142, 143, 149 e 322.
18. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 147)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ALIENAÇÃO A PRAZO. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ALÍQUOTA.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior, na alienação a prazo de participação societária, deve ser apurado como se a venda fosse efetuada à vista, e o imposto de renda sobre ele incidente pode ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. Para alienações ocorridas em 2016, o imposto devido relativo a cada parcela recebida, ainda que o recebimento se dê a partir de 2017, deve ser apurado à alíquota de quinze por cento, em se tratando de pessoa jurídica domiciliada no exterior em país sem tributação favorecida. A base de cálculo do imposto é o valor obtido a partir da aplicação, sobre o valor da parcela recebida, do percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação. O imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Decreto-Lei nº5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 97, alínea “a” e 100; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 77; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 21; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, §1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 140; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 20, 21, “caput” e §§ 1º, 5º e 7º, e 22.
19. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 665, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 147)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA PELO STJ.
As importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de sentença de divórcio consensual proferida no exterior, poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) mensalmente e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que tal sentença seja previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Arts. 4º e 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), Arts. 78, 83 e 643; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, Arts. 101 a 103; Constituição Federal de 1988, Art. 105, inciso I, alínea “i”; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), Art. 961, § 5º; e Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 1º § 3º.
20. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 667, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 147)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
OPERAÇÕES DE RETROCESSÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A importação de serviço de retrocessão por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a base de cálculo, que é apurada mediante a aplicação do percentual de 15% sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior, a título de prêmio de resseguro/retrocessão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º, § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e art. 8º, incisos I e II.
21. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 668, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 147)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO.
É da essência do conceito de cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
CONTRATOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Nos contratos analisados a forma como os serviços são prestados não se subsume no conceito de cessão de mão-de-obra, eis que o conteúdo das informações constantes nas obrigações das contratadas e da contratante não permitem visualizar os requisitos necessários a essa caracterização, mormente, o da colocação de empregados à disposição da contratante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, 116 e 117; e Solução de Consulta n.º312 – Cosit, de 6 de novembro de 2014.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CONSULTA. FALTA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é parcialmente ineficaz quando não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 18, inciso XI.
22. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 147)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.
CEDENTE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
Na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, a pessoa física cedente deve apurar o ganho de capital considerando o custo de aquisição igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito; nas cessões subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pelo direito. O valor de alienação será o montante que o cedente receber do cessionário pela cessão de direitos do crédito.
CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais deduções legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. FONTE PAGADORA. FAZENDA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TABELA PROGRESSIVA. NÚMERO DE MESES.
O crédito a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito de crédito. Independentemente da apuração do ganho de capital a que se submetem o cedente e o cessionário, deverá a Fazenda Pública ou a Instituição Financeira, por ocasião do pagamento ou crédito do valor do precatório ao cessionário, efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Referido imposto não poderá ser deduzido nas declarações de ajuste anual do cedente e do cessionário.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº13.149, de 21 de julho de 2015; Instrução Normativa RFB nº1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 36 e 37; Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
23. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 675, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 148)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO.
A imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição não se dirige à pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública.
Instituição de Assistência Social, passível de enquadramento na regra da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada eminentemente para a assistência social, nos termos dos arts. 2º e 3º da LOAS, e que cumpra as condições estabelecidas na legislação para a constituição e funcionamento dessa espécie de instituição.
Instituição Privada de Educação, passível de enquadramento na regra da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, caso atenda aos requisitos legais, e desde que seja sem fins lucrativos, é aquela voltada eminentemente para a educação, que cumpra as normas gerais de educação nacional e possua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da CF.
Cumpridos os requisitos legais, a imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição, abarca também os rendimentos auferidos em aplicações financeiras.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 150, VI, “a” e “c”, §§ 2º, 3º e 4º, art. 173, § 2º, 203, 205, 208 e 209; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 40, 41 e 44; Lei nº 10.881, de 2004, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.433, de 1997, arts. 47, 51; Lei nº 8.742, de 1993, arts. 2º, 3º, 6º, 9º; Lei nº 9.394, de 1996; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º; DL nº 200, de 1967, art. 4º; Decreto nº 6.308, de 2007, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 1.585, de 2015; SC Cosit nº 136, de 2015; Parecer PGFN/CRJ nº 2.112, de 2011; AD nº 17, de 2011; ADN nº 27, de 1993.
24. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 676, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 148)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. BRASILEIROS. PNUMA.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU, no âmbito do PNUMA, nem inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e dos dispostos nas Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012 e Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 3 de dezembro de 2012; REsp nº 1.306.393/DF; Solução de Consulta Cosit nº 64, de 7 de março de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 194, de 05 de agosto de 2015 e Nota PGFN/CRJ nº 1.104, de 24 de outubro de 2017.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
INEFICÁCIA PARCIAL
Declara-se a ineficácia parcial da consulta quando as dúvidas suscitadas tratam de assuntos operacionais, como preenchimento de declarações e procedimentos a serem adotados para regularizar pendências constatadas por meio de malhas fiscais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, inciso IV do § 2º do art. 3º, incisos I e II do art. 18.
25. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 148)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.
Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) art. 39, XLVI, art. 117, caput, § 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16.
26. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 ((Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 148)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
ACONDICIONAMENTO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS.
Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do Ripi/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 2º, art. 3º, art. 8º, art. 24, inciso II, e art. 35, inciso II
27. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 680, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 148)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, submete-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%, ou de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos esteja domiciliado em país com tributação favorecida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, submete-se à incidência da Cide à alíquota de 10%.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º, inciso VII, e 11; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. NÃO INCIDÊNCIA.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência da COFINS-Importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,, arts. 7º, inciso VII, e 11; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
IMAGENS DE SATÉLITE. ROYALTIES. NÃO INCIDÊNCIA.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties pela aquisição de licença de uso de imagens de satélite, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofre a incidência do PIS-Importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,, arts. 7º, inciso VII, e 11; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II.
28. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 682, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 148)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. REGRAS DE APLICABILIDADE. DOSADOR DE ADUBOS. PARTE/PEÇA DE IMPLEMENTO AGRÍCOLA. INAPLICALIBILIDADE.
Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. REGRAS DE APLICABILIDADE. DOSADOR DE ADUBOS. PARTE/PEÇA DE IMPLEMENTO AGRÍCOLA. INAPLICALIBILIDADE.
Todos os produtos classificados nos códigos da Tipi elencados no art. 1º, caput, da Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitos às alíquotas concentradas estabelecidas nesse mesmo artigo, independentemente de suas características, exceto quando se tratar de partes e peças de máquinas, veículos e implementos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput.
29. SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3012, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 04/01/2018, seção 1, página 18)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins -Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 – SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 21 – COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei n.º 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB n.º 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência n.º 21 – Cosit, de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da PIS/PASEP pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento do PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 – SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 21 – COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei n.º 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB n.º 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência n.º 21 – Cosit, de 2017.
30. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 149)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Cofins, estabelecida no art. 30 da Lei nº10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep, estabelecida no art. 30 da Lei nº10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, I.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da CSLL, estabelecida no art. 30 da Lei nº10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, I.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
31. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99135, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 150)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá creditar-se da Cofins em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica e também não se exige que os bens objeto de benfeitorias mantenham estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada pela pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. EDIFICAÇÕES. BENFEITORIAS. IMÓVEIS DE TERCEIROS.
A pessoa jurídica poderá creditar-se da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios efetuados com a realização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados na atividade da empresa, obedecidas as demais regras legais. Tais créditos serão determinados com base nos valores dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no mês.
Não há qualquer restrição ao tipo de atividade executada pela pessoa jurídica, não se exigindo uma estrita vinculação ao processo produtivo da empresa. Para autorização do creditamento, basta que os imóveis beneficiados estejam atrelados ao desenvolvimento da atividade econômica executada, inclusive ao desempenho de atividades administrativas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e Decreto nº 3.000, de 1999.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
32. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99136, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 150)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE. MAIOR DE 65 ANOS.
Quando a entidade de previdência privada efetuar o pagamento tanto do benefício de aposentadoria oficial, por conta e ordem do INSS, quanto do benefício de aposentadoria complementar ao participante optante pela tributação exclusiva, segundo alíquotas decrescentes em função do tempo de acumulação, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quanto à aposentadoria complementar, as retenções na fonte serão calculadas separadamente, já que cada espécie de rendimento sujeita-se a regras de tributação diferenciadas, não sendo possível considerar a isenção parcial prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, isenção a que faz jus o maior de 65 anos, para o benefício de aposentadoria complementar paga àquele optante pelo regime da tributação conforme alíquotas decrescentes.
O mesmo critério de apuração deve ser observado em relação ao abono anual pago pela entidade de previdência complementar ao participante que optou pelo regime das alíquotas decrescentes em função do tempo de acumulação.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, art. 7º, caput e inciso II, art. 25, § 1º, alínea “b”; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigos: 3º, 4º, inciso VI, alínea “i”, 8º, inciso I e § 1º; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º; IN SRF nº588, de 21 de dezembro de 2005, art. 19, IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XXII.
Fonte: tributario.net, 05.01.2018, com informações do STF