Contribuintes estão com uma nova tese no Judiciário para obter da União o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de carta de fiança ou seguro garantia em processos tributários em que tenham sido vencedores.
Uma sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ), reconheceu esse direito e condenou a União a pagar o que a empresa gastou, durante os sete anos em que o processo tramitou na Justiça, com a manutenção de carta de fiança para garantir a execução fiscal.
A decisão ainda condenou a Fazenda a pagar honorários advocatícios de R$ 10 mil, à parte contrária.
Essa é a primeira sentença favorável à tese que se têm notícia. Deve interessar às grandes companhias que têm processos tributários de valores vultuosos no Judiciário.
Uma execução fiscal pode demorar entre 10 e 15 anos para ser finalizada. O pagamento do seguro garantia pode variar de 0,5% a 2% do valor do débito por ano, a depender da instituição financeira.
No caso da carta de fiança, são valores ainda mais altos, cerca de 4% a 5% do montante de débito ao ano.
Segundo a tese, os gastos com seguro garantia ou carta de fiança devem ser considerados como despesas processuais e, por isso, seriam reembolsáveis, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/ 1980) obriga o contribuinte a oferecer uma garantia para poder discutir a cobrança.
No processo, a empresa Orica Brasil, especializada em produtos para mineração, propôs embargos de declaração na primeira instância para solicitar a condenação da União na devolução dos custos com a carta de fiança. A discussão original do processo trata de créditos do IPI e envolve cerca de R$ 25 milhões.
Para a juíza federal titular Marcelli Maria Carvalho Siqueira, os artigos 82 e 95 do CPC conferem à parte a prova da responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais. Porém, o parágrafo 2º, do artigo 82, do CPC estabelece que a sentença deve condenar o vencido a pagar o vencedor as despesas que este antecipou. (Processo nº 0000556-24.2010.4.02.5120)
A magistrada ressaltou que a empresa solicitou a prova pericial e depositou os valores em juízo. Como após a perícia, a Fazenda foi vencida, a juíza entendeu que a União deverá arcar com as despesas processuais adiantadas pela companhia, “inclusive aquelas decorrentes da manutenção da carta de fiança, como garantia na presente execução”.
Com relação ao pagamento de honorários, a magistrada ponderou que embora o CPC de 2015 estabeleça honorários de sucumbência (devido pela parte que perdeu) entre 10% e 20% do valor da causa a previsão não poderia ser aplicada à demanda, pois ação foi proposta em 26 de novembro de 2010, ou seja, antes da entrada em vigor do novo CPC.
Por isso, segundo a decisão, ao caso se aplicaria o CPC de 1973, que no parágrafo 4º artigo 20, determinava que nas causas em que for vencida a Fazenda “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Nesse sentido, a juíza fixou o pagamento dos honorários em R$ 10 mil. Pediu também o levantamento da penhora, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e declarou extinta a execução. Ainda cabe recurso. (…)
Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos, 11.01.2018