Repatriação – Novo entendimento da Receita Federal poderá gerar diversas autuações

Em 03 de janeiro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº. 678, a qual trata sobre devolução em dinheiro de participação em capital de pessoa jurídica com domicílio fiscal no exterior a sócio/titular pessoa física, tendo sido tal participação anteriormente regularizada no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário (“RERCT”).

Antes de entrarmos ao mérito e conclusão da Solução de Consulta, cumpre demonstrar o objeto desta, a qual o Contribuinte solicitou a consulta para esclarecer sua dúvida sobre a classificação ou não como ganho de capital, nos termos do art. 24 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, e do artigo 117, § 4 do Decreto 3000 de 1999, da devolução de capital em dinheiro de participação acionária, que fora inclusa no RERCT, em empresa situada no exterior.

Na presente consulta, a Receita Federal concluiu seu entendimento no sentido de que a devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País está sujeita à incidência de Imposto de Renda sob a tabela progressiva, via carnê-leão.

Contudo, através de alguns posicionamentos da própria Receita Federal e jurisprudencial, entendemos que é completamente questionável essa solução de Consulta, sendo certo que deve ser observado para o presente caso as alíquotas do ganho de capital e, não da tabela progressiva do Imposto de Renda, pois no presente caso estamos falando sim de alienação, diferente do quanto apontado pela Receita.

Nota-se que gerou uma enorme insegurança para os demais Contribuintes que estão na mesma situação desta empresa Consulente, a qual para evitarem uma possível autuação da Receita Federal, podem acionar o Judiciário via Mandando de Segurança Preventivo para obterem liminar afastando a cobrança progressiva do Imposto de Renda ou ao menos a incidência da multa aplicada pela falta de pagamento da diferença dos valores (no caso de depósito judicial).

Fonte: tributario.net, 30.01.2018, por Túlio Zucca

Rolar para cima