Ministério do Trabalho orienta fiscal a não aplicar reforma ao passado.
Uma orientação do ministério do trabalho e emprego (MTE) jogou um balde de agua fria na pretensão de muitos empresários de ver as normas da reforma trabalhista aplicadas ao passado e, portanto, ter multas e sanções antigas perdoadas. Ainda pouco divulgada entre as empresas a Nota Técnica SIT nº 303, de 2017, determina que os auditores deverão aplicar a reforma (Lei nº 13.467) somente ao presente.
Os fatos ocorridos antes da lei, em vigor desde 11 de novembro do ano passado, serão enquadrados nas regras da CLT anterior, ainda que a fiscalização seja promovida no presente. Como a reforma flexibilizou diversos pontos em favor dos empregados, eles buscavam a aplicação de norma mais benéfica em favor das companhias, ideia que vem de um princípio do direito penal.
Na nota técnica, o Ministério do Trabalho informa que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica à administração publica, que deve seguir a lei de forma restrita. O órgão também se baseia em outro princípio, o do tempo rege o ato, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto0Lei 4.657/42). Segundo o dispositivo, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que os fatos ocorreram.
Assim, conforme a nota, os auditores fiscais do trabalho devem aplicar a lei vigente ao tempo que gerou a obrigação descumprida ainda que a inspeção seja no momento posterior. ” Condutas típicas e ilícitas que deixaram de ser infração permanecem puníveis se as violações correram antes da reforma”, diz a nota.
Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos
Fonte: Jornal Legislação & Tributos/SP 16/02/2018