Bloqueio de bens de devedores da União começa a valer em junho

O bloqueio de bens de devedores inscritos em dívida ativa da União, sem decisão judicial, deve começar a ter efeitos práticos apenas em junho. A regulamentação da medida, que tem publicação prevista, deve ter prazo de 120 dias para o início da prática – não afetando, portanto os devedores que já estão ou serão inscritos na dívida ativa até meados de junho.

O tão aguardado texto deve trazer mais dois pontos importantes: a possibilidade de o devedor apresentar bem em garantia antes do bloqueio compulsório em um prazo de 30 dias para a procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrar com execução fiscal depois de aplicada a medida, sob risco de liberação do bem. A regulamentação tenta evitar o “bloqueio surpresa” de bens, temido por advogados desde que a medida foi criada, em janeiro, pela Lei nº 13.606.

Mesmo o texto da lei já explicitar que o bloqueio de bens somente será utilizado em casos de devedores que forem inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação, muitos advogados, temendo orientação diferente, correram com pedidos de liminares de empresas para afastar qualquer bloqueio. Diante disso o procurador-geral da Fazenda Nacional se manifestou dizendo que “durante a vacatio legis (de 120 dias) não faremos nenhuma comunicação para averbação pré-executória”, e ainda acrescentou que a medida retira qualquer urgência dos pedidos de liminar nas ações do Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros processos. “Adotamos essa cautela porque não queremos pegar ninguém de surpresa. Queremos ter regras claras”, acrescentou.

Pelo procedimento proposto, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor vai receber uma notificação e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar, parcelar, pedir a revisão da dívida ou apresentar um bem em garantia. Mas apenas o pedido de revisão garante a obtenção de certidão negativa de débitos.

Caso não escolha por nenhuma das opções, o devedor fica sujeito a protesto, inscrição do nome em cadastro de devedores ou ao bloqueio, chamado tecnicamente de “averbação dos bens nos órgão de registro”.

Depois do bloqueio, a procuradoria terá um prazo de 30 dias para entrar com a execução fiscal, caso contrário, o bem será liberado. Quando for feita a averbação, o devedor será notificado e poderá impugnar o bloqueio – caso queira alegar que se trata de bem de família ou de valor muito superior ao do débito, por exemplo.

Essa medida, pode ser bastante benéfica para terceiro de boa-fé, que adquire um bem e que hoje pode ficar sujeito a um bloqueio em execução fiscal. Com averbação, evita-se essa situação.

Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos

Fonte: Jornal Legislação & Tributos/SP 16/02/2018

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