Foi publicada nesta sexta-feira (09), no Diário Oficial da União (DOU), pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Portaria que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para a extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.
A Portaria estabelece que os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na Portaria.
Entretanto, a Portaria não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), aquela de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Portaria será muito bem vinda aos contribuintes que querem estar em dia com a União. Os débitos devem abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Mas, atenção, se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
Assim, para você que é contribuinte e deseja quitar os seus débitos com a União, vale a pena dar uma conferida nos requisitos da Portaria PGFN nº 32 de 08 de fevereiro de 2018.
Peccicacco Advogados
Rosilene Ramos
Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso em: 09/02/2018