O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou em reunião ordinária dia 14 de dezembro o Convênio 142/2018, que consolida a matéria relativa à “substituição tributária”, revogando o Convênio 52/2017, alvo de muitas polêmicas.
Através do Convênio ICMS 142/2018 foram estabelecidas as regras sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, que vigorarão a partir de 01.01.2019.
Diante de tantas controvérsias relacionadas ao Convênio ICMS 52/2017, que teve grande parte de suas cláusulas suspensas por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, foi necessária a criação do Grupo de Trabalho nº 63, constituído com o intuito de resolver as polêmicas relacionadas ao tema.
O Grupo de Trabalho nº 63 foi criado pelo Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ), tendo como membros os técnicos fazendários e representantes dos setores econômicos, entre as quais: Confederação Nacional da Indústria e a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC).
Dentre os diversos pontos relevantes, vale destacar a intenção do Convênio ICMS nº 142/2018, assim como versava o Convênio ICMS nº 52/2017 (revogado), de consolidar as normas para imposição do regime do ICMS-ST pelos estados da federação. Porém, as regras que envolvam (i) energia elétrica; (ii) combustíveis e lubrificantes; (iii) venda porta a porta; e (iv) veículos automotores cuja venda seja efetuada por meio de faturamento direto ao consumidor, serão objeto de Convênio específico, aplicando-se o Convênio ICMS nº 142 de forma subsidiaria.
O novo Convênio traz, em resumo, as seguintes alterações:
- Exclusão do inciso V da Cláusula Sexta do Conv. 52/17 que tratava da interdependência.
- Exclusão do dispositivo que poderia levar a dupla inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST (Cláusula Décima terceira – Conv. 52/17);
- Supressão da responsabilidade solidária ao adquirente (Cláusula Oitava – Conv. 52/17);
- Retirada da vedação a compensação de créditos de ICMS nos débitos de ICMS-ST;
- Maior garantia de participação das entidades de classe representativas de segmentos econômicos nos levantamentos de
- preço realizados para definição do MVA e PMPF (Cláusula vigésima terceira, § 1º);
- Definição do prazo de 90 dias para a autorização prévia do ressarcimento do ICMS-ST (Cláusula décima quinta);
- Retirada do dispositivo que estabelecia a inclusão do ICMS na base de cálculo do diferencial de alíquota (DIFAL por dentro);
- Supressão da caracterização pelo CEST das mercadorias às quais não se aplicaria o regime de substituição tributária nas operações interestaduais quando estas forem destinadas a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
- Possibilidade de preços promocionais sejam considerados no cálculo do MVA;
- Retirada do dispositivo que previa a aplicação da MVA em substituição ao PMPF ou preços sugeridos pelo fabricante, suprimindo o denominado Gatilho Fiscal;
- Eliminação da MVA Ajustada (conforme Cláusula décima primeira – Conv. 142/18).
Não se aplica o regime de substituição tributária nos seguintes situações (Cláusula nona):
I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II – às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V – às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da Cláusula 22ª do Convênio.
Mercadorias sujeitas ao Regime de ST – Anexos II a XXVI:
II – Autopeças;
III – Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
IV – Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
V – Cigarros e outros produtos derivados de fumo;
VI – Cimentos;
VII – Combustíveis e lubrificantes;
VII – Energia Elétrica;
IX – Ferramentas;
X – Lâmpadas, reatores e starter
XI – Materiais de construção e congêneres;
XII – Materiais de limpeza;
XIII – Materiais elétricos;
XIV – Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para usos humano e veterinário;
XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
XVI – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
XVII – Produtos alimentícios;
XVIII – Produtos de papelaria;
XIX – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
XX – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
XXI – Rações para animais domésticos;
XXII – Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes e máquinas;
XXIII – Tintas e vernizes;
XXIV – Veículos automotores;
XXV – Veículos de duas e três rodas motorizados;
XXVI – Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
Contudo, há o entendimento de que para implementação das regras do Convênio 142/2018, os fiscos estaduais farão publicação através de decreto estadual. Assim, é importante acompanhamento das legislações estaduais.
Fonte: https://tributario.com.br/lelavor/convenio-142-2018-e-as-novas-regras-da-substituicao-tributaria/?logged_in=1, por Leandro Lavor, 02.01.2019.