Governo reforça desobrigação da contribuição sindical, mas falta concluir a reforma

A reforma trabalhista de 2017 retirou o caráter compulsório das contribuições sindicais pagas por empregados e empregadores aos sindicatos representativos de suas respectivas categorias.

O custeio, que antes era obrigatório, passou a ser facultativo, de forma que o empregador só pode proceder ao desconto da contribuição quando expressamente autorizado pelo empregado.

O impacto disso para os sindicatos foi grande, como era de se esperar, e logo surgiram discussões sobre a validade da nova lei, quando interpretada a partir de premissas e princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Contudo, em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal declarou a plena constitucionalidade das novas regras. Tal como bem destacou o ministro Luís Roberto Barroso na decisão, “o Congresso Nacional é o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil”.

Em meio a esta disrupção, outra questão paralela foi levantada: a possibilidade de a contribuição sindical ser exigida através de assembleia geral dos trabalhadores da categoria. Ou seja, de se obter uma autorização coletiva para o desconto da contribuição, por decisão majoritária obtida em assembleia.

Precedentes já existem no judiciário no sentido de que deliberações sobre descontos de contribuições ao sindicato não podem ser impostas a toda a categoria, incluindo trabalhadores não filiados. Isto violaria o direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, que é um direito de natureza individual, manifestado e exteriorizado igualmente de forma individual.

Nesse sentido, considera-se que a assembleia geral de trabalhadores é soberana para autorizar o sindicato a celebrar acordo ou convenção coletiva que estipulam condições de trabalho aplicáveis à categoria profissional (CLT, art. 612), mas não para autorizar o desconto de contribuições por trabalhadores não sindicalizados, pois, isto diz respeito, especificamente, à relação entre os entes sindicais e seus filiados, e não à relação entre empregadores e trabalhadores.

Porém, a questão passou a ser revisitada e novos posicionamentos jurídicos foram surgindo a favor desta possibilidade de autorização coletiva para o desconto, em interpretações sistêmicas que levam em consideração o modelo sindical ainda existente na nossa Constituição, fixado no princípio da “unicidade sindical”, segundo o qual a vinculação dos trabalhadores às normas da categoria é automática e obrigatória; bem como no preceito segundo o qual o Estado não pode intervir nas regras de composição e de funcionamento dos sindicatos, em que o custeio de suas atividades está inserido.

Discute-se, igualmente, aspectos literais da nova lei, que, segundo esta linha de interpretação, não teria estabelecido a forma pela qual seria feita a autorização para o desconto.

Posicionamentos nesse sentido já se formaram no âmbito do Ministério Público do Trabalho e até mesmo na Justiça do Trabalho, muito embora a tese ainda não esteja consolidada.

A Medida Provisória 873/19 editada pelo governo no dia 1.º de março, porém, ataca exatamente este ponto.

As alterações promovidas pela referida MP eliminam as dúvidas que antes eram levantadas na CLT e reforçam a desobrigação do pagamento de contribuição sindical, deixando claro que normas coletivas que fixarem a obrigatoriedade do recolhimento, mesmo que referendada por assembleia geral, são nulas.

Segundo a nova redação da lei, as contribuições serão exigíveis desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado, por escrito, pelo empregado, não sendo admitidas as “autorizações tácitas”, que são aquelas que se presumem como existentes pelo silêncio ou pela não oposição manifestada tempestivamente pelo empregado.

Além disso, outra importante alteração foi promovida na lei: a contribuição dos empregados que autorizarem o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, a ser enviado à residência do empregado, desde que com sua autorização prévia e expressa, e não mais por desconto em folha de pagamentos.

Isto, em termos práticos, retira os empregadores de cena e obriga os sindicatos a discutir e executar o tema individualmente, com cada um dos empregados que integram a sua base de representação. Uma alteração cirúrgica para esvaziar a discussão.

Por fim, a MP também altera a lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, revogando trecho que previa o desconto em folha da contribuição sindical.

A MP será revista pelo Congresso Nacional, onde bom seria se fosse concluída a reforma trabalhista iniciada em 2017 para acabar com a “unicidade sindical” que prevalece em nosso sistema, de forma a estimular, verdadeiramente, a competitividade, a representatividade e o profissionalismo no âmbito das relações sindicais.

Teríamos plena liberdade de organização dos sindicatos e plena liberdade de associação e de participação em normas coletivas, de forma que cada trabalhador pudesse se vincular ao sindicato que bem quisesse, aderindo, unicamente, por via dessa associação voluntária, às respectivas normas coletivas pactuadas pelo sindicato junto à empresa e/ou aos sindicatos patronais.

Assim, se sobressairia a eficiência em negociar, mediante o pagamento contraprestativo das contribuições que fossem propostas ao trabalhador. Tudo, enfim, sob o prisma “custos vs benefícios”, que cada um melhor julgasse conveniente a si próprio.

Até lá, mantendo-se o cenário atual, em que extinguimos uma das bases do tripé que sustenta o sistema (o da contribuição compulsória) e conservamos as outras duas (a existência de um único sindicato por categoria e a vinculação automática dos trabalhadores às normas coletivas), teremos, apenas, a ausência de sindicatos, já que serão pouquíssimos os que pagarão as contribuições no sistema hoje existente.

Cabe-nos refletir, entretanto, a quem, em última análise, isto verdadeiramente interessa.

Fonte: O Estado de São Paulo, por Roberto Baronian , 07.03.2019

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