TJ-SP: Não é devido o ITCMD quando o falecido ou doador residir no exterior

Estabelecido pela Constituição Federal no, III, do § 1º do seu artigo 155, o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; e b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

No entanto, não foi editada até hoje lei complementar para tratar o tema. Sendo assim, com base no princípio da legalidade tributária, não é devido o ITCMD nas hipóteses mencionadas (doação por residente no exterior e falecido residente no exterior que deixou bens, inclusive imóveis).

Além disso, o Estado de São Paulo também pretende receber o imposto com base no artigo 4º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (lei estadual ordinária). Segue o trecho:

“Artigo 4º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I – sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicilio neste Estado;
II – sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado”.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem concedido liminares para afastar a exigência, inclusive sobre imóveis.

Fonte: tributario.net, 28.02.2019.

(Com informações do Tributário nos Bastidores)

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