CARF – Despesas com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins

Uma decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, entendeu que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins para a atividade atacadista. Na ocasião, a turma aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos.

O julgamento do STJ ocorreu em fevereiro de 2018. Os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, em recurso repetitivo, que deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para o desenvolvimento da atividade econômica, ampliando a possibilidade de créditos para os contribuintes (REsp nº 1221170).

Tal entendimento é contrário ao do Parecer Normativo nº 5, editado pela Receita Federal em dezembro, logo após o julgamento. No parecer, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirma que a decisão do STJ só vale para a etapa da produção do bem ou da prestação do serviço, deixando de fora a possibilidade de crédito para gastos posteriores – com embalagem para transporte, combustível e teste de qualidade, por exemplo.

A decisão do Carf beneficia a Terra Atacado Distribuidor, que foi autuada por recolhimento insuficiente de PIS e Cofins entre janeiro e setembro de 2010. A companhia já havia vencido na primeira instância do Carf. Em março de 2017, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção admitiu o aproveitamento de créditos. Para os conselheiros, as aquisições de combustíveis e despesas com a manutenção de frota própria configuram insumos essenciais à atividade.

Em novembro, após recurso da Fazenda Nacional, a Câmara Superior julgou o processo e decidiu de forma favorável ao contribuinte (processo nº 19515. 720157/201578). Por maioria de votos, a 3ª Turma entendeu que, no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, combustíveis e manutenção da frota são essenciais para o desenvolvimento da atividade principal da empresa (atacadista).

O relator, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, durante o voto, levou em consideração o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência na esfera administrativa. De acordo com ele, a empresa tem como objeto social a distribuição e revenda de mercadorias alimentícias. Por isso, a manutenção da frota própria para o transporte dos produtos seria uma atividade essencial.

A PGFN informou por meio de nota, que não pretende apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão.(Com informações do Valor)

Fonte: tributario.net, 15.02.2019

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