Decisões do Carf divergem sobre venda de ativos de empresas por meio de sócios

Recentes decisões do Carf divergem à respeito do que a Receita Federal considera como uma estratégia dos contribuintes para reduzir carga tributária. Trata-se da venda de ativos de empresas por meio de sócios pessoas físicas. Tal operação faz a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio diminuir de 34% para até 15%.

Existem, ao menos, três decisões sobre esse tema na Câmara Superior, a última instância do Carf. Em duas delas, os conselheiros se posicionaram contra os contribuintes e em uma foram favoráveis.

Essas operações envolvem a chamada redução de capital social, ou seja, quando há devolução de patrimônio da empresa para o acionista (referente a valores que ele havia anteriormente aplicado).

Na prática, a holding da qual a pessoa física é proprietária devolve as cotas da empresa que será vendida e que pertenciam a ela para esse acionista. O acionista, então, passa a ter o controle direto da empresa e pode, assim, realizar a operação de venda na condição de pessoa física.

Essa é o ponto central da discussão sobre esse tipo de operação societária no Carf. A Receita tem tratado como planejamento tributário abusivo, cujo único propósito seria o de reduzir o pagamento de tributos, e, por esse motivo, aplica autuações às companhias.

Dado que se a venda tivesse sido realizada diretamente pela holding, seriam aplicados 34% de IRPJ e de CSLL sobre o ganho de capital. Já com o negócio sendo fechado pelo acionista pessoa física, a tributação varia de 15% a 22,5%.

Segundo o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés Mendes, “Para ser possível, a alienação tem que ter alguma congruência com a operação”, diz. O procurador acredita que esse será um tema frequente na pauta de julgamentos da Câmara Superior neste ano de 2020.

Não há muitas decisões sobre o tema até o momento. Das existentes, duas contrárias aos contribuintes foram proferidas no segundo semestre do ano passado e uma delas, com posicionamento favorável, é deste ano — beneficiou a Sstowers. A empresa, nesse caso, conseguiu derrubar uma cobrança de cerca de R$ 1 bilhão (processo nº 16561.720079/2015-68).

Para a advogada da empresa, Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho, “a operação teve um propósito. Não foi só redução de capital para o sócio vender na pessoa física e obter alíquota menor”, afirma. A venda ocorreu depois de uma briga entre dois sócios da empresa, após um deles se retirar da sociedade. O outro seguiu com os negócios.

O tema foi enfrentado pelo Carf pela primeira vez em agosto do ano passado. E, na ocasião, os conselheiros vetaram a estratégia adotada pela Vialco Construções para a venda da SPVias, concessionária de rodovias em São Paulo.

Em meio às negociações com a CCR — que adquiriu a concessionária em 2010 —, a Vialco repassou todas as suas cotas para uma empresa uruguaia, a Interban Sociedad Anónima, que detinha participação minoritária na concessionária. Essa transferência de ações, feita a título de devolução do capital investido (redução de capital), ocorreu dois meses antes da assinatura do contrato de venda, segundo a fiscalização.

Caso a empresa seja estrangeira, a tributação sobre o ganho de capital também cai de 34% para até 15% — assim como ocorre quando a venda dos ativos é feita por meio de sócio pessoa física.

No caso da Vialco, os conselheiros entenderam que não houve um “propósito negocial” para a operação. Teria havido, segundo eles, o “planejamento tributário abusivo” apontado pela Receita Federal, visando exclusivamente reduzir o pagamento de impostos (nº 16561.720127/2015-18).

Poucos meses depois, o Carf reforçou o entendimento ao julgar processo envolvendo a indústria química Dipil. A Receita cobrava IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital com a venda da ALG Preservantes de Madeira. Essa empresa pertencia a dois sócios pessoa física e à Dipil.

A indústria química transferiu sua participação a um dos sócios pessoa física — mediante redução de capital pelo valor contábil das cotas. O outro sócio também transferiu a sua participação ao mesmo acionista, que assumiu o controle da empresa e realizou a venda (processo nº 10920.723414/2014-96).

De acordo com o advogado Diogo Ferraz, do escritório Freitas Leite, a decisão proferida no caso Dipil assustou o mercado. “Não olharam o caso concreto. Deu a impressão de que a Câmara Superior adotou uma postura mais em abstrato, no sentido de que não se poderia adotar esse tipo de operação para a venda”, observa. “Mas com a última decisão sobre o tema, no caso da Sstowers, parece que as coisas voltaram aos trilhos.”

Por outro lado, a decisão da Sstowers não indica uma mudança no posicionamento da Câmara Superior, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia Para ele, trata-se do reconhecimento de que havia justificativa fática plausível para a transferência da participação. “Havia uma divergência societária”, diz.

O advogado Eduardo Arrieiro, do escritório Arrieiro & Dilly Advogados, explica que é muito pouco provável que se fixe uma tese sobre esse tema. “Porque depende do caso concreto e das provas que são apresentadas”, destaca.

O advogado Diogo Ferraz concorda. “Não dá para criar teses abstratas e dizer que tudo pode ou que nada pode.” Ele afirma, porém, que há indicativos de parâmetros que estão usados para as decisões em que os conselheiros se debruçaram sobre o caso concreto. Um deles é se havia negociação de venda da empresa no momento em que houve redução do capital. “A operação, nesse caso, é vista com outros olhos pelos conselheiros. Vira um indício de que pode ter sido feita só para reduzir carga tributária.”(Com informações do Valor)

Fonte: https://tributario.com.br/a/decisoes-do-carf-divergem-sobre-venda-de-ativos-de-empresas-por-meio-de-socios/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=9a7f0ef16f-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-9a7f0ef16f-427631693, 28/01/2020.

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