Por entender que a penhora preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros dos devedores em execução fiscal antes da citação, a 8ª Turma do TRF1, deu provimento ao agravo de instrumento dos executados. A decisão foi unânime.
Segundo o relator do caso, juiz federal convocado José Airton de Aguiar Portela, “apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BacendJud sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”.
Para o juiz, depois da citação o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução e o comparecimento espontâneo dos devedores supre a citação, mas o bloqueio é anterior.
Neste contexto, o Colegiado decidiu pelo desbloqueio dos ativos financeiros dos executados. (Com informações do TRF1)
Processo nº: 0046912-94.2017.4.01.0000/AM
Fonte: https://tributario.com.br/a/bloqueio-de-ativos-financeiros-em-execucao-fiscal-somente-poder-ser-realizado-apos-a-citacao-decide-trf1/?utm_source=tributario.com.br&utm_campaign=9382de85f5-tributario_com_br_Newsletter_Diaria&utm_medium=email&utm_term=0_a747afff39-9382de85f5-427631693, 27/01/2020